Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:3245/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1111/2022 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE ALVORADA DO TOCANTINS
3. Responsável(eis):DERLI PELLENZ - CPF: 33612803034
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 544/2022-RELT2

8.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alvorada, sob responsabilidade do Sr. Derli Pellenz, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. Considerando a Resolução ATRICON nº 09/2018, a 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª DICE), realizou a Análise Preliminar nº 188/2022, concluindo que:

(...) Considerando que a Câmara de Alvorada-TO alcançou média ponderada 82,11%, ou seja, (maior ou igual a 75,00 %) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como essenciais com índice exigível de 50% e alcançado 47,674% com 1 irregularidade, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal de Alvorada-TO.

 8.3. A 2ª DICE sugeriu a conversão do presente Expediente em Representação para posterior possível aplicação de sanção pelo não atendimento a 02 (dois) itens de exigibilidade Essencial e a 6 (seis) itens de exigibilidade Obrigatória: 

Os itens de exigibilidade essenciais averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 5.6;
  2. Subitem 7.9;

Os itens de exigibilidade obrigatória averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 9.2;
  2. Subitem 11.4;
  3. Subitem 11.5;
  4. Subitem 11.6;
  5. Subitem 11.7;
  6. Subitem 12.1.

 8.4. Destarte, lastreado pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, determino ao Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR, que promova a INTIMAÇÃO do Sr. Derli Pellenz, Presidente da Câmara Municipal de Alvorada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento deste, apresente manifestação e esclarecimentos quanto as supostas irregularidades suscitadas, especialmente das elencadas no subitem 8.3 desde Despacho.

8.5. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico pelo site destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

8.6. Determino, ainda, que sejam disponibilizados ao Responsável, por meio eletrônico, a Análise Preliminar nº 188/2022-2DICE e seu Anexo, bem como o presente Despacho.

8.7. Atendidas as determinações supra, e esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à 2ª Diretoria de Controle Externo para análise que entender pertinente.

8.8. Após, retornem-se a esta Relatoria.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 24/05/2022 às 15:17:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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